A matéria tratada hoje me foi enviada pelo Sr. Mauricio Fernandes Rebello.
"Dennys, acompanho e respeito suas opiniões por serem cuidadosas e respaldada no bom direito. Perguntaria: pode-se ratificar assinando-se o livro de Presença, sem participar da assembleia, com o fim de complementar quorum exigido para a materia. Fico grato se me ajudar juridicamente, provar, que esse procedimento é ilegal."
Resposta:
Sr. Maurício, eu sou da corrente daqueles que pensam que tal procedimento não representa ameaça ou subversão ao ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados alguns requisitos quanto ao procedimento adotado.
Eu penso que determinadas matérias, para serem aprovadas, devem sim seguir os quróruns especiais fixados em Lei, os quais são deveras elevadíssimas, dada a minha interpretação restritiva.
Cito a título de exemplo o quórum de 2/3 para alteração da Convenção de condomínio. Este quórum não só é apenas qualificado como é excepcionalíssimo dentro do que comumentemente se observa do índice de participação de condôminos nas deliberações de Assembléia.
No meu caso, lido com 330 (trezentos e trinta) condôminos, o que representaria um engessamento perpétuo da Convenção, pois é impossível reunir e tratar do assunto com 220 moradores. O caos estaria instalado.
O Sr. observe que o Congresso Nacional funciona com 513 deputados federais e 81 senadores, e lá os votos computados, pelo regimento interno de cada Casa legislativa, somente serão daqueles que se fizerem presentes nas sessões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal respectiva.
No entanto, realidades distintas não podem ser tratadas como se iguais fossem.
As Assembléias de condôminos são significativamente mais tumultuadas e desordenadas do que as Sessões do Congresso Nacional, e também não contam com a presença de polícia para reprimir tentativas do cometimento de vias de fato, obstruções e tumultos criminosos.
N'outro aspecto, diferentemente do Congresso, onde se aprovam Leis, o condomínio rege-se por um pacto de direito privado, sendo a Convenção de condomínio, por exemplo, um "contrato" regulado pelo Código Civil, onde são partes signatárias os condôminos moradores.
Em nenhum momento o legislador do Código Civil determinou que todas as deliberações "contratuais" dos condôminos deva se passar estritamente dentro do âmbito da Assembléia. Não proibiu, porém também não autorizou outra forma de forma eloquente.
O silêncio legislativo quanto a este ponto não foi proposital, pois diversas peculiaridades da vida em condomínio não poderiam ser tratadas, uma a uma, na Lei, cabendo, portanto, a sua disciplina pelas regras internas do condomínio.
Assim, voltando ao meu caso, a Lei não poderia adentrar em certas nuances sob pena de inviabilizar realidades especiais, pois há uma significativa distinção entre um condomínio com 12 apartamentos e outro com 330, como é o meu caso.
Isto posto, quando assumi a gestão em março deste ano, implementei, via votação, alternativas que democratizaram o acesso dos moradores as discussões afetas à Assembléias, e, do mesmo modo, de forma a preservar a incolumidade, seriedade e prestabilidade dessas votações “extra” Assembléia.
Como fazê-lo?! Necessário haver aprovação dos membros da Assembléia para constituir uma comissão de moradores encarregada pelo recolhimento das assinaturas necessárias à complementação da aprovação de matéria qualificada, quanto ao quorum.
O “procedimento” esta enraizado na Constituição Federal, quando este preconiza que a todos deve ser assegurado o “devido processo legal”, ou seja, para se adotar procedimento de aprovação de matérias especiais dentro da realidade condominial, necessário que se faça consoante normas procedimentais previamente aprovadas, o que também vale para se proceder com a devida complementação de quorum especial afeto à matérias especiais, assim qualificadas por Lei ou pela Convenção.
Isto posto, no seu caso, havendo manifestação da Assembléia nesse sentido, não há que se questionar a legalidade do método de complementação do quorum, uma vez que seria mais prejudicial considerar aprovada a matéria sem a “anuência” reclamada pela Lei ou pela Convenção.
"Dennys, acompanho e respeito suas opiniões por serem cuidadosas e respaldada no bom direito. Perguntaria: pode-se ratificar assinando-se o livro de Presença, sem participar da assembleia, com o fim de complementar quorum exigido para a materia. Fico grato se me ajudar juridicamente, provar, que esse procedimento é ilegal."
Resposta:
Sr. Maurício, eu sou da corrente daqueles que pensam que tal procedimento não representa ameaça ou subversão ao ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados alguns requisitos quanto ao procedimento adotado.
Eu penso que determinadas matérias, para serem aprovadas, devem sim seguir os quróruns especiais fixados em Lei, os quais são deveras elevadíssimas, dada a minha interpretação restritiva.
Cito a título de exemplo o quórum de 2/3 para alteração da Convenção de condomínio. Este quórum não só é apenas qualificado como é excepcionalíssimo dentro do que comumentemente se observa do índice de participação de condôminos nas deliberações de Assembléia.
No meu caso, lido com 330 (trezentos e trinta) condôminos, o que representaria um engessamento perpétuo da Convenção, pois é impossível reunir e tratar do assunto com 220 moradores. O caos estaria instalado.
O Sr. observe que o Congresso Nacional funciona com 513 deputados federais e 81 senadores, e lá os votos computados, pelo regimento interno de cada Casa legislativa, somente serão daqueles que se fizerem presentes nas sessões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal respectiva.
No entanto, realidades distintas não podem ser tratadas como se iguais fossem.
As Assembléias de condôminos são significativamente mais tumultuadas e desordenadas do que as Sessões do Congresso Nacional, e também não contam com a presença de polícia para reprimir tentativas do cometimento de vias de fato, obstruções e tumultos criminosos.
N'outro aspecto, diferentemente do Congresso, onde se aprovam Leis, o condomínio rege-se por um pacto de direito privado, sendo a Convenção de condomínio, por exemplo, um "contrato" regulado pelo Código Civil, onde são partes signatárias os condôminos moradores.
Em nenhum momento o legislador do Código Civil determinou que todas as deliberações "contratuais" dos condôminos deva se passar estritamente dentro do âmbito da Assembléia. Não proibiu, porém também não autorizou outra forma de forma eloquente.
O silêncio legislativo quanto a este ponto não foi proposital, pois diversas peculiaridades da vida em condomínio não poderiam ser tratadas, uma a uma, na Lei, cabendo, portanto, a sua disciplina pelas regras internas do condomínio.
Assim, voltando ao meu caso, a Lei não poderia adentrar em certas nuances sob pena de inviabilizar realidades especiais, pois há uma significativa distinção entre um condomínio com 12 apartamentos e outro com 330, como é o meu caso.
Isto posto, quando assumi a gestão em março deste ano, implementei, via votação, alternativas que democratizaram o acesso dos moradores as discussões afetas à Assembléias, e, do mesmo modo, de forma a preservar a incolumidade, seriedade e prestabilidade dessas votações “extra” Assembléia.
Como fazê-lo?! Necessário haver aprovação dos membros da Assembléia para constituir uma comissão de moradores encarregada pelo recolhimento das assinaturas necessárias à complementação da aprovação de matéria qualificada, quanto ao quorum.
O “procedimento” esta enraizado na Constituição Federal, quando este preconiza que a todos deve ser assegurado o “devido processo legal”, ou seja, para se adotar procedimento de aprovação de matérias especiais dentro da realidade condominial, necessário que se faça consoante normas procedimentais previamente aprovadas, o que também vale para se proceder com a devida complementação de quorum especial afeto à matérias especiais, assim qualificadas por Lei ou pela Convenção.
Isto posto, no seu caso, havendo manifestação da Assembléia nesse sentido, não há que se questionar a legalidade do método de complementação do quorum, uma vez que seria mais prejudicial considerar aprovada a matéria sem a “anuência” reclamada pela Lei ou pela Convenção.
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